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Adicional de insalubridade: quando o salário-base pode ser mantido como base de cálculo

Por Amanda Kummer · Advogada · OAB/SE 96722 min de leitura

A regra geral, fixada pelo Supremo Tribunal Federal, é que o adicional de insalubridade tem como base de cálculo o salário mínimo, na forma do artigo 192 da CLT. No entanto, o Tribunal Superior do Trabalho já reconheceu que essa regra comporta exceção quando o próprio empregador, por liberalidade, sempre calculou o adicional sobre o salário-base do trabalhador.

Foi o que decidiu a 3ª Turma do TST em caso envolvendo uma auxiliar de enfermagem de hospital sergipano exposta ao contágio de diversas doenças. O empregador, desde o início do contrato, pagava o adicional de insalubridade tendo como parâmetro o salário-base, mais vantajoso do que o salário mínimo. Ao tentar alterar esse critério para o salário mínimo, a empresa esbarrou no artigo 468 da CLT, que veda alteração contratual lesiva ao trabalhador. Para o relator, ministro Maurício Godinho Delgado, a condição mais favorável já havia aderido ao contrato de trabalho, não podendo ser suprimida.

Esse entendimento é relevante para trabalhadores da área da saúde e de outras atividades insalubres: se a empresa já pratica, mesmo sem previsão em lei ou norma coletiva, o cálculo do adicional sobre uma base mais vantajosa, essa condição pode ser considerada incorporada ao contrato e sua alteração posterior, mesmo sob justificativa de "adequação à lei", pode ser questionada judicialmente.

Tese sustentada pelo escritório perante o Tribunal Superior do Trabalho (RR 203-41.2017.5.20.0015).

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